Artigo 45.º
Âmbito e zonas de intervenção
Redação registada como em vigor em 27/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.
- 2 -Na zona de auto-salvamento, que será definida no planeamento de emergência, deve o dono de obra responsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos serviços e agentes de protecção civil.
- 3 -A gestão das situações de emergência é assegurada pelos serviços de protecção civil, incluindo o aviso às populações fora das zonas de auto-salvamento.