- 1 -Compete ao dono de obra promover a revisão do plano de emergência interno, incluído no projecto da barragem de acordo com a alínea r) do artigo 13.º
- 2 -O plano de emergência interno revisto deve ser aprovado pela Autoridade, mediante parecer prévio da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -O dono de obra deve proceder à implementação do plano de emergência interno aprovado até ao início do primeiro enchimento da albufeira, tal como disposto no n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 51.º — Revisão e implementação do plano de emergência interno
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007