- 1 -O plano de emergência externo, enquanto plano de emergência de protecção civil, deve seguir a constituição prevista em directiva emanada da CNPC.
- 2 -O plano de emergência externo deve ainda compreender informação relativa às características do vale, a jusante e a montante da barragem, incluindo outras barragens da mesma bacia hidrográfica, aos mapas de inundação, à avaliação dos danos potenciais associados ao cenário mais desfavorável, ao sistema de alerta, ao sistema de aviso e às medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as consequências de um acidente.
Artigo 53.º — Constituição do plano de emergência externo
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007