- 1 -O dono de obra deve manter atualizado um documento com os procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii, os quais deverão incluir:
- a)Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso à população;
- b)Identificação do técnico responsável pela ativação destes procedimentos;
- c)Mapa de inundação para o cenário de rotura da barragem.
- 2 -Medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência poderão ser exigidas para barragens da classe ii, por decisão conjunta da Autoridade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes afetados e a perigosidade da barragem.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.
Artigo 54.º-A — Procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii
AditadoVigente desde: 27/04/2018
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Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)