Artigo 2.º
(Classificação segundo os prazos)
Redação registada como em vigor em 17/11/1978.
Esta redação foi substituída em 30/10/1979. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações referidas no artigo precedente são consideradas:
- a)Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;
- b)Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a sete;
- c)Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder sete anos.
- 2 -O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.