- 1 -O prazo das operações, para efeito da sua classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à disposição do respectivo beneficiário e termina na data prevista para a liquidação final e integral das operações em causa.
- 2 -O prazo das operações de desconto de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais é o que decorre entre a data da efectivação da operação e a do respectivo vencimento.
- 3 -Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.
Artigo 3.º — (Contagem dos prazos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2013
Original
Em vigor de 17/11/1978 a 05/08/2013