Artigo 3.º
(Contagem dos prazos)
Redação registada como em vigor em 17/11/1978.
Esta redação foi substituída em 06/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo das operações, para efeito da sua classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à disposição do respectivo beneficiário e termina na data prevista para a liquidação final e integral das operações em causa.
- 2 -O prazo das operações de desconto de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais é o que decorre entre a data da efectivação da operação e a do respectivo vencimento.
- 3 -Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.