Artigo 6.º
(Alteração de taxas)
Redação registada como em vigor em 17/11/1978.
Esta redação foi substituída em 06/08/2013. Ver a versão consolidada
Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito.