O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades que actuem nos mercados monetário e financeiro e se achem sujeitas à sua fiscalização e contrôle as instruções que se mostrem necessárias à boa execução do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — (Aplicação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2013
Original
Em vigor de 17/11/1978 a 05/08/2013