- 1 -Os contratos de desenvolvimento para a habitação, adiante designados por «contratos de desenvolvimento», visam apoiar a indústria da construção civil, melhorar as condições e tecnologia da produção e a estrutura organizativa do sector, em ordem a aumentar a oferta de habitação, a preços controlados, nas zonas mais carenciadas.
- 2 -O contrato pode também compreender no seu objecto a construção de edifícios ou partes de edifícios não habitacionais, necessários a uma programação integrada no espaço urbano ou impostos por soluções arquitectónicas e construtivas.
- 3 -Poderão ser celebrados contratos-programa sempre que a dimensão do empreendimento e o volume do investimento o justifiquem, constituindo um conjunto de contratos de desenvolvimento temporalmente sucessivos e distintos.
ARTIGO 1.º — (Conceito)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979