- 1 -As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, salvo no que respeita à atribuição das habitações em primeira transmissão, que se fará, independentemente de concurso, por comercialização directa.
- 2 -As habitações destinam-se a venda quer para aquisição de casa própria, quer para arrendamento, nos termos da legislação referida no número anterior.
- 3 -As habitações que vierem a ser adquiridas pelo FFH por força do exercício da garantia de compra serão vendidas ou arrendadas segundo o regime de renda limitada.
O FFH poderá, porém, afectar as mesmas habitações aos regimes legais previstos para atribuição de casas da sua propriedade, constituindo documento bastante para o cancelamento do ónus de renda limitada o despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas que determinar tal afectação.
- 4 -As habitações devem obedecer às características técnicas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e às tipologias previstas na lei.
- 5 -Para efeitos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 608/73, é documento bastante o certificado emitido pelo FFH de onde conste a natureza de renda limitada da habitação objecto de registo.
- 6 -O mesmo documento certificará, para todos os efeitos previstos no presente diploma, a natureza da renda limitada das habitações a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 3.º — (Regime jurídico das habitações)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979