Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação)
(Conceito)
(Sujeitos do contrato)
(Regime jurídico das habitações)
O FFH poderá, porém, afectar as mesmas habitações aos regimes legais previstos para atribuição de casas da sua propriedade, constituindo documento bastante para o cancelamento do ónus de renda limitada o despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas que determinar tal afectação.
(Investimento anual)
(Terrenos para construção)
(Obrigações das empresas)
(Benefícios a conceder às empresas)
(Metas anuais e globais)
(«Contrôle» da execução do contrato)
(Valor de venda das habitações)
V(índice fn) = (V(índice i) + R(índice p) + R(índice pj) + C(índice c)) x (1 + (n x j)/250)
em que:
V(índice fn) = Valor de venda final;
V(índice i) = Valor de venda inicial compreendendo as seguintes parcelas:
C(índice c) = Valor inicial do custo da construção;
T(índice u) = Valor inicial do terreno urbanizado;
E(índice i) = Valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor das revisões de preços;
R(índice pj) = Valor das revisões de preços por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de alterações impostas pelas entidades competentes ou pelo comportamento dos terrenos;
n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações, em que se verifique a transmissão da habitação em causa;
j = Valor não percentual da taxa de juro do financiamento à data da conclusão das habitações.
P = V(índice jn) x 1 - j/500
(Revisão de preços)
C(índice t) = C(índice t1)(1 + e(índice v)) + C(índice t2) x t(índice v) + t(índice f) + e(índice f)/1 + t(índice v) + t(índice f) + e(índice v) + e(índice f)
em que:
C(índice t) = Coeficiente de actualização do valor de venda inicial;
C(índice t1) = Coeficiente de actualização do valor inicial do custo da construção;
C(índice t2) = Coeficiente de actualização do valor inicial do custo das infra-estruturas urbanísticas;
t(índice v) = Percentagem do custo das infra-estruturas urbanísticas, realizadas no âmbito do CDH, relativamente ao custo da construção;
t(índice f) = Percentagem do valor atribuído ao terreno relativamente ao custo da construção;
e(índice v) = Percentagem de outros encargos indirectos revisíveis relativamente ao custo da construção;
e(índice f) = Percentagem de outros encargos indirectos não revisíveis relativamente ao custo da construção.
(Valor das rendas das habitações)
As rendas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73 terão por base o valor de venda fixado no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
(Garantia de compra)
Sempre que no contrato se estabelecer a garantia de compra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, esta efectivar-se-á, dentro da percentagem fixada no contrato, relativamente aos fogos não vendidos, nos cento e oitenta dias após o termo do trimestre em que deu entrada no FFH o documento comprovativo do pedido de licença de habitação relativa aos últimos fogos concluídos e obtida a referida licença.
(Financiamento pelo FFH)
(Privilégios creditórios)
Os créditos do FFH emergentes do financiamento a que se refere o artigo anterior, bem como os resultantes das fianças previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 16.º, gozam de todos os privilégios mobiliários e imobiliários do Estado.
(Benefícios a conceder aos adquirentes das habitações)
A taxa a aplicar a estes empréstimos será a taxa a ser suportada pelo mutuário no empréstimo definitivo, a contrair no momento da assinatura do contrato de compra e venda.
(Rescisão do contrato por iniciativa do FFH e das entidades financiadoras)
(Comercialização das habitações)
(Interpretação do diploma e esclarecimento de dúvidas)
Quaisquer dúvidas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas e as lacunas preenchidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas ou, quando se refiram à concessão de benefícios fiscais e creditícios, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Aplicação e entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos contratos de desenvolvimento para habitação:
(Norma revogatória)
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma substitui integralmente o regime jurídico de contratos de desenvolvimento no que se refere à habitação regulado pelo Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro, e disposições regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.