- 1 -Os cursos de formação pedagógica a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma deverão ser globalmente equivalentes à componente pedagógica dos cursos integrados de formação para o mesmo nível de ensino.
- 2 -A organização dos cursos de formação pedagógica deve prever, obrigatoriamente, um estágio, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 20.º — Segunda via de formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989