As disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, a que correspondem os cursos profissionais adequados referidos no artigo 21.º, são aquelas que, como tal, constam dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.
Artigo 22.º — Disciplinas de formação vocacional, profissional ou artística
Vigente desde: 11/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1989