Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário
Âmbito
O presente diploma aplica-se à educação e ensino não superior.
Objecto
O presente diploma estabelece o ordenamento jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Princípios orientadores
De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
Docentes a formar
Professores de áreas profissionais ou artísticas
As instituições superiores de formação devem assegurar a preparação de docentes destinados a áreas ou disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística.
Docentes de educação e ensino especial
A formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial.
Definição
Aquisição de qualificações profissionais
Entidades que promovem a formação
Formação de educadores de infância
A formação inicial de educadores de infância é feita em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Educação.
Formação de professores do 1.º ciclo do ensino básico
A formação inicial de professores do 1.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Ensino.
Formação de professores do 2.º ciclo do ensino básico
A formação inicial dos professores do 2.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o diploma de estudos superiores especializados e ou o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da área disciplinar de docência.
Formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico
A formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico é realizada em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas de docência.
Formação de professores do ensino secundário
A formação inicial dos professores do ensino secundário é realizada em universidades com unidades próprias de formação, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou disciplinas de docência.
Estrutura curricular dos cursos de formação
Prática pedagógica
Modalidades da prática pedagógica
Organização dos cursos
Carga horária dos cursos
A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram os planos de estudo dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário constará dos documentos legais de criação dos respectivos cursos e desenvolver-se-á nos documentos legais que os regulamentem, de acordo com os princípios orientadores definidos no artigo 18.º
Segunda via de formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário
Formação de professores de áreas vocacionais, profissionais ou artísticas
Disciplinas de formação vocacional, profissional ou artística
As disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, a que correspondem os cursos profissionais adequados referidos no artigo 21.º, são aquelas que, como tal, constam dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.
Qualificação para a docência em educação especial
A qualificação para a docência em educação especial representa uma especialização, a que corresponde um diploma próprio.
Cursos de especialização
Natureza
A formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando promover a actualização e aperfeiçoamento da actividade profissional, bem como a investigação aplicada e a divulgação da inovação educacional.
Objectivos e articulação
Iniciativa da organização de acções de formação contínua
Regime e creditação das acções
Planeamento e coordenação a nível nacional
À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação responsável pela orientação e coordenação da educação e ensino não superior, compete determinar, de acordo com as necessidades de evolução do sistema educativo, as exigências qualitativas de formação inicial e contínua dos respectivos docentes a nível nacional.
Planeamento e coordenação aos níveis local e regional
Articulação com as instituições superiores de formação
Quadro de habilitações
Na sequência da reestruturação curricular dos ensinos básico e secundário, o Ministro da Educação aprovará, por portaria, a relação dos cursos superiores a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 21.º
Obtenção de formação complementar
Completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente
Profissionalização em serviço
Aplicação temporal
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.