- 1 -De acordo com a lei vigente, são os seguintes os docentes a formar:
- a)Educadores de infância;
- b)Professores do ensino básico;
- c)Professores do ensino secundário.
- 2 -A formação dos professores do ensino básico diversifica-se nas seguintes modalidades e em correspondência com o grau de polivalência docente definida na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro:
- a)Professores para o 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Professores para o 2.º ciclo do ensino básico;
- c)Professores para o 3.º ciclo do ensino básico.
- 3 -Os professores que adquirirem formação para a docência no 2.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -Os professores que adquirirem formação para a docência no 3.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 2.º ciclo do ensino básico.
- 5 -Os professores do ensino secundário poderão também ficar profissionalmente qualificados para a docência do 3.º ciclo do ensino básico.
- 6 -A possibilidade de mobilidade dos docentes referida nos números anteriores exercer-se-á à medida que os respectivos cursos estejam organizados e aprovados com essa finalidade.
Artigo 4.º — Docentes a formar
Vigente desde: 11/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1989