- 1 -A formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é assegurada, através de cursos específicos de formação inicial, pelas instituições de ensino superior que disponham de unidades de formação próprias para o efeito.
- 2 -Consideram-se unidades de formação própria para a formação inicial, para efeitos do estabelecido no número anterior, aquelas que, como tal, sejam reconhecidas nos respectivos diplomas legais de criação.
Artigo 9.º — Entidades que promovem a formação
Vigente desde: 11/10/1989
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