- 1 -O presente diploma estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar, desenvolvendo os princípios contidos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Entende-se por educação artística a que se refere, nomeadamente, às seguintes áreas:
- a)Música;
- b)Dança;
- c)Teatro;
- d)Cinema e áudio-visual;
- e)Artes plásticas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 02/11/1990
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