Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar
Âmbito
Objectivos
São objectivos da educação artística:
Educação artística genérica
A educação artística processa-se genericamente em todos os níveis de ensino como componente da formação geral dos alunos.
Vias de educação artística
Especificidades curriculares
Alunos excepcionalmente dotados
Definição
Entende-se por educação artística genérica a que se destina a todos os cidadãos, independentemente das suas aptidões ou talentos específicos nalguma área, sendo considerada parte integrante indispensável da educação geral.
Estabelecimentos de educação ou ensino
A educação artística genérica ministra-se nos seguintes estabelecimentos de educação ou ensino:
Currículos
Docentes
Definição
Entende-se por educação artística vocacional a que consiste numa formação especializada, destinada a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em alguma área artística específica.
Estabelecimentos de ensino
Currículos
Docentes
Regimes de ingresso e progressão
Regime de transferência
Diplomas
Educação especial
A educação artística, na modalidade de educação especial, é regulada por legislação própria, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Definição
O ensino profissional pretende formar aceleradamente executantes nas diversas áreas artísticas, sem necessária correspondência a graus académicos.
Estabelecimentos de ensino
Regimes de ingresso e progressão
Diplomas
Estabelecimentos de ensino
A educação artística, na modalidade de ensino recorrente de adultos, é ministrada nos estabelecimentos de ensino regular ou especializados que tenham condições para o realizar, de acordo com o que sobre a matéria for estabelecido nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Regime de ingresso
Podem ingressar na educação artística, na modalidade de ensino recorrente, os alunos que possuam os requisitos gerais de ingresso no ensino regular e os requisitos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Diplomas
As condições de atribuição de diplomas no termo da educação artística, na modalidade de ensino recorrente, são definidas por portaria do Ministro da Educação.
Estabelecimentos de ensino
Regime de ingresso
Diplomas e graus
Definição
A educação artística extra-escolar visa o aperfeiçoamento, complemento, actualização ou reconversão da formação já recebida neste campo.
Estabelecimentos de ensino
Formação de professores
Regimes e estatutos especiais
Quadros
Rede escolar
A rede escolar da educação artística é definida tendo em consideração:
Ensino integrado e regime articulado
Outros protocolos e acordos
As escolas de educação artística podem celebrar acordos e protocolos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devendo, em particular, desenvolver cooperação com o departamento governamental responsável pela área da cultura.
Infra-estruturas artísticas
Apoios materiais e incentivos
Apoio especial
Aplicação ao ensino particular e cooperativo
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que desenvolvam a sua actividade no âmbito das diversas vias de educação artística, com excepção da educação artística extra-escolar.
Legislação subsequente