- 1 -A formação e qualificação dos docentes para a leccionação dos diversos níveis e vias da educação artística, será objecto de regulamentação, para cada área da educação artística, tendo em conta os princípios gerais consignados no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro.
- 2 -Os cursos de formação de professores devem considerar as especificidades curriculares próprias da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 33.º — Formação de professores
Vigente desde: 02/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1990