- 1 -As infra-estruturas da educação artística existentes nas escolas públicas estão abertas ao uso da comunidade, salvaguardada a predominância das actividades escolares.
- 2 -Ao Ministério da Educação compete desenvolver, com o apoio das autarquias locais e em colaboração com o departamento governamental responsável pela área da cultura, uma política articulada de instalações e equipamentos artísticos, a qual deve ter por base critérios fundados nas necessidades globais detectadas, por forma a promover o integral e harmonioso desenvolvimento da educação artística e da descentralização cultural.
- 3 -Para a concretização do disposto no número anterior podem ser celebrados acordos, contratos-programa e protocolos com entidades públicas ou privadas.
Artigo 39.º — Infra-estruturas artísticas
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990