- 1 -No prazo de dois anos contado a partir da entrada em vigor do presente diploma serão publicados os diplomas que desenvolverão e regulamentarão as diversas áreas da educação artística.
- 2 -Os diplomas referidos no número anterior conterão, relativamente a cada área da educação artística, os mecanismos de transição para o sistema definido, nas suas linhas gerais, no presente diploma e estabelecerão as regras de integração dos actuais estabelecimentos de ensino artístico, bem como do seu pessoal docente e não docente, no sistema ora instituído.
Artigo 43.º — Legislação subsequente
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990