- 1 -A educação artística genérica é ministrada quer como parte do currículo do ensino regular, quer a título de actividade de complemento curricular.
- 2 -Nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, a educação artística genérica é parte integrante do currículo do ensino regular.
- 3 -No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a educação artística genérica pode revestir as seguintes formas:
- a)Disciplinas a escolher pelos alunos de entre as opções apresentadas pela escola;
- b)Actividades inseridas no âmbito da área da escola;
- c)Actividades organizadas em regime de frequência optativa, nomeadamente grupos corais, instrumentais, teatrais, de dança, de expressão plástica ou áudio-visual;
- d)Outras actividades de complemento curricular.
- 4 -Os currículos e actividades a que se referem os números anteriores devem proporcionar a detecção contínua de aptidões ou vocações específicas.
Artigo 9.º — Currículos
Vigente desde: 02/11/1990
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