- 1 -Compete ao Centro Informático:
- a)Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas a fim de efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;
- b)Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos existentes e propor a sua renovação;
- c)Assegurar as transferências automatizadas de toda a informação de âmbito comunitário, com a REPER e os gabinetes dos representantes na CICE.
- 2 -O Centro Informático é chefiado por um coordenador designado pelo director-geral e dele directamente dependente, remunerado pelo índice 750 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º — Centro Informático
Vigente desde: 17/09/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1991