- 1 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Coordenador.
- 2 -O plenário reúne-se:
- a)Ordinariamente, de dois em dois meses;
- b)Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros efectivos.
- 3 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.
- 4 -Nas reuniões do plenário poderão participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -O plenário pode constituir comissões especializadas.
Artigo 5.º — Plenário
Vigente desde: 01/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1993