- 1 -A transição do pessoal da DGO far-se-á por despacho do Ministro das Finanças, aplicando-se as seguintes regras, sem prejuízo da manutenção dos regimes de estágio que estejam em curso:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o pessoal já possui;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem à transição prevista na alínea a) do n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria.
- 3 -A contagem do tempo de serviço na nova categoria dos funcionários a que se refere a alínea b) do n.º 1 inicia-se, para todos os efeitos legais, na data a que se reporta a respectiva transição.
- 4 -A correspondência de categorias a determinar nas transições previstas na alínea b) do n.º 1 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 5 -Os funcionários com mais de 25 anos de serviço na carreira de pessoal técnico de contabilidade que exerçam as funções de director de contabilidade e de chefe de divisão de contabilidade do quadro de pessoal dirigente da DGO transitam para o índice 760, a criar exclusivamente para este efeito na carreira de pessoal técnico de contabilidade, decorridos que sejam três anos de serviço nas referidas funções dirigentes.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998