Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente
Contratos administrativos de provimento
Duração e limite
Os contratos referidos no artigo anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Recrutamento
O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, considerando-se em condições de celebrar os respectivos contratos o pessoal em exercício de funções em 31 de Agosto de 1999, seleccionado nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Autorização
O disposto no número anterior depende de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, onde será fixada a quota anual de contratos a celebrar de acordo com programas de execução a elaborar por cada direcção regional de educação, considerando-se assim descongeladas as admissões necessárias à celebração dos contratos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.