O disposto no número anterior depende de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, onde será fixada a quota anual de contratos a celebrar de acordo com programas de execução a elaborar por cada direcção regional de educação, considerando-se assim descongeladas as admissões necessárias à celebração dos contratos.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999