Os contratos referidos no artigo anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 2.º — Duração e limite
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999