O artigo 10.º do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003 de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 3 -No caso de veículos em que a velocidade máxima não seja limitada pela definição aplicável constante do artigo 2.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, não é necessário qualquer ensaio de homologação e a velocidade máxima deve ser aceite como a que foi declarada pelo fabricante do veículo na ficha de informações do anexo ii do referido Regulamento.