- 1 -O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, adiante designado como Departamento, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, rege-se pelo presente diploma.
- 2 -O Departamento é um serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — (Natureza)
Vigente desde: 26/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1983