- 1 -A Comissão Consultiva para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes é constituída pelo director, que presidirá, pelo subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, por 2 representantes dos emigrantes e por 1 representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Gabinete de Relações Internacionais do Ministério dos Assuntos Sociais;
- b)Secretaria de Estado da Emigração;
- c)Secretaria de Estado da Saúde;
- d)Secretaria de Estado do Emprego;
- e)Direcção-Geral da Segurança Social;
- f)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- g)Centro Nacional de Pensões;
- h)Departamento de Planeamento da Segurança Social;
- i)Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
- j)Secretaria Regional dos Assuntos Sociais dos Açores;
- l)Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira.
- 2 -Poderão ser chamados a participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Consultiva representantes dos centros regionais de segurança social e de outros serviços interessados, bem como outras entidades de reconhecida competência nas matérias a tratar.
- 3 -Enquanto se mantiver a legislação em vigor pelo que respeita à intervenção das companhias de seguros na reparação dos acidentes de trabalho, o Instituto de Seguros de Portugal designará 1 representante para fazer parte da Comissão Consultiva.
- 4 -Os membros da Comissão Consultiva serão designados:
- a)Os representantes dos emigrantes, pelo Conselho das Comunidades;
- b)Os demais membros, pelo competente ministro, secretário de Estado ou secretário regional.
- 5 -A Comissão reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
- 6 -As reuniões da Comissão serão secretariadas por um técnico designado pelo director do Departamento.
- 7 -O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar o pagamento de senhas de presença aos participantes na Comissão e, quanto aos representantes dos emigrantes, a indemnização das despesas e da perda de remuneração ocasionada pela sua participação nas reuniões.
Artigo 11.º — (Composição da Comissão Consultiva)
Vigente desde: 26/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1983