- 1 -O Conselho Administrativo do Departamento terá a seguinte composição:
- a)O director, que presidirá e terá voto de qualidade;
- b)O subdirector;
- c)O chefe da Repartição Administrativa;
- d)Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a designar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -O Conselho Administrativo reunirá ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 13.º — (Composição e funcionamento do Conselho Administrativo)
Vigente desde: 26/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1983