- 1 -O provimento dos lugares do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação.
- 2 -O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
- 3 -Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionário já provido noutro lugar da função pública, o tempo de serviço naquele prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.
- 4 -Se o funcionário a nomear já possuir provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente.
Artigo 37.º — (Provimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983