- 1 -O Departamento poderá também celebrar contratos para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual.
- 2 -Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações a inscrever para esse fim no orçamento do Departamento, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem à entidade contratada a qualidade de agente administrativo.
Artigo 41.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983