- 1 -O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -O cargo de director do Departamento é equiparado a director-geral e o de subdirector a subdirector-geral.
- 3 -Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção ou funcionários com categoria equivalente ou superior que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 42.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983