- 1 -Constituem receitas do Departamento:
- a)A dotação inscrita anualmente no orçamento da segurança social;
- b)Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios ao abrigo dos acordos de segurança social;
- c)Comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público;
- d)O produto de venda de publicações próprias;
- e)O produto de alienação de bens próprios;
- f)O rendimento de bens próprios;
- g)As heranças, legados e doações atribuídos por qualquer entidade;
- h)Os saldos verificados em gerências anteriores;
- i)Outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -As heranças, legados e doações em que sejam constituídos encargos para o Departamento só poderão ser aceites mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 51.º — (Receitas)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983