No exercício das atribuições referidas na alínea c) do artigo 2.º, compete ao Departamento, especialmente, o seguinte:
- a)Assegurar a aplicação dos acordos internacionais sobre segurança social a que Portugal esteja vinculado;
- b)Exercer as funções de organismo de ligação, representando os órgãos, serviços, instituições e demais entidades portuguesas a que incumba a concessão das prestações previstas nas convenções de segurança social e subsequentes acordos administrativos, nas suas relações com os organismos responsáveis dos outros países signatários;
- c)Promover a comunicação das alterações legislativas do sistema português de segurança social às autoridades competentes dos países signatários das convenções;
- d)Coordenar, nessa matéria, a acção dos órgãos, serviços e instituições portuguesas responsáveis pelas obrigações resultantes das convenções e acordos de segurança social, dando-lhes orientação e apoio técnico, em cooperação com a Direcção-Geral da Segurança Social;
- e)Intervir na concessão e pagamento de prestações de segurança social devidas pelas entidades estrangeiras, nos termos dos acordos, aos beneficiários e seus familiares residentes em Portugal e pelas entidades portuguesas responsáveis aos residentes nos demais países vinculados àqueles instrumentos, em colaboração com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pelo que respeita às prestações pecuniárias;
- f)Recolher os elementos estatísticos e contabilísticos necessários para efeito dos reembolsos convencionais previstos nos acordos e assegurar a efectivação dos mesmos reembolsos, em representação das entidades portuguesas credoras e devedoras.