Artigo 1.º
Criação e regime jurídico
Redação registada como em vigor em 22/07/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1-O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal.
- 2 -O Fundo goza de um regime especial, nos termos da lei quadro dos institutos públicos regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei quadro dos institutos públicos.