As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Artigo 16.º — Prestação de informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/1998 a 31/12/2019