Regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Regime jurídico
Objecto
Instituições participantes
Conceito de depósito
Dever de informação
Comissão directiva
O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
Contribuições iniciais
Contribuições periódicas
Recursos financeiros complementares
Aplicação de recursos
Limites da garantia
Depósitos excluídos da garantia
Efectivação do reembolso
Privilégios creditórios
Regras de assistência
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
Prestação de informações
As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo.
Períodos anuais de exercício
Os períodos anuais de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e registar todas as operações realizadas.
Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das suas contas anuais.
Relatório e contas
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e as contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Regulamentação
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Ressalva de outra legislação em vigor
O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às instituições participantes, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.
Regulamentação anterior
Mantêm-se em vigor, até à sua substituição, todos os diplomas regulamentares relativos ao Fundo, emitidos ao abrigo da legislação anterior.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 182/87, de 21 de Abril, e 322/97, de 26 de Novembro.