- 1 -O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.
Artigo 22.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/1998 a 31/12/2019