Artigo 22.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
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- 1 -O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.