Artigo 3.º
Instituições participantes
Redação registada como em vigor em 31/03/2015.
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- 1-Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
- 2 -Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.