- 1 -Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de ensino superior, escolas superiores de tecnologia da saúde, escolas superiores de enfermagem, com o Centro de Estudos e Formação Desportiva, com o Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, com as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e com associações desportivas.
- 2 -A colaboração a que se refere o número anterior será concretizada através de protocolos outorgados entre o IND e as entidades interessadas.
Artigo 2.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999