- 1 -No que se refere à durabilidade dos sistemas de controlo de emissões, o fabricante deve demonstrar que os motores de ignição por compressão ou os motores a gás que tenham sido homologados em conformidade com os valores limite estabelecidos nas linhas B1, B2 ou C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento, continuam a respeitar esses mesmos valores limite durante os seguintes períodos de vida útil:
- a)100 000 km ou cinco anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N1 e M2;
- b)200 000 km ou seis anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N2, N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 16 t e M3, classes i, ii, A e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 7,5 t;
- c)500 000 km ou sete anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 16 t e M3, classe iii e classe B, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 t.
- 2 -Os certificados de homologação dos veículos devem confirmar igualmente o bom funcionamento dos dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de vida normal do veículo, em condições normais de funcionamento sujeitos a uma manutenção e utilização correctas.
Artigo 2.º — Durabilidade dos sistemas de controlo de emissões
Vigente desde: 17/10/2007
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Em vigor desde 17/10/2007