- 1 -Os motores de ignição por compressão homologados em conformidade com os valores limite de emissão estabelecidos na linha B1 ou na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento, ou os veículos movidos por esse tipo de motor, devem ter instalado um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) que assinale ao condutor a existência de uma anomalia se forem excedidos os limiares relativos aos OBD estabelecidos na linha B1 ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do referido anexo i.
- 2 -No caso de sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, o sistema OBD pode controlar a eventual ocorrência de uma das seguintes deficiências funcionais importantes:
- a)Um catalisador, se estiver instalado como unidade independente, que faça ou não parte de um sistema de eliminação dos NOx ou de um filtro de partículas diesel;
- b)Um sistema de eliminação dos NOx, se estiver instalado;
- c)Um filtro de partículas diesel, se estiver instalado; ou
- d)Um sistema combinado de eliminação dos NOx com um filtro de partículas diesel.
- 3 -A partir de 1 de Outubro de 2008, para as novas homologações, e a partir de 1 Outubro de 2009, para todas as homologações, os motores de ignição por compressão ou a gás homologados em conformidade com os valores limite de emissão estabelecidos na linha B2 ou na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento, ou os veículos movidos por motores deste tipo, devem ter instalado um sistema OBD que assinale ao condutor a existência de uma anomalia se forem excedidos os limiares OBD estabelecidos na linha B2 ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do referido anexo i.
- 4 -O sistema OBD deve incluir igualmente uma interface entre a unidade de controlo electrónico do motor (EECU) e quaisquer outros sistemas eléctricos ou electrónicos do motor ou do veículo que forneçam ou recebam informações do EECU e que influenciem o correcto funcionamento do sistema de controlo das emissões, tais como a interface entre a EECU e a unidade de controlo electrónico de transmissão.
- 5 -Os limiares fixos do sistema OBD são os fixados no quadro constante do n.º 12 do anexo i do Regulamento ora aprovado.
- 6 -Deve ser assegurado o acesso ilimitado e normalizado aos dados do sistema OBD para fins de teste, diagnóstico, manutenção e reparação, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de 6 de Março, e com as disposições aplicáveis a peças sobressalentes a fim de garantir a compatibilidade com os sistemas OBD.
Artigo 3.º — Sistemas de diagnóstico a bordo
Vigente desde: 17/10/2007
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Em vigor desde 17/10/2007