- 1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, relativamente aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, se estes não cumprirem os requisitos estabelecidos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT):
- a)Recusa a homologação CE nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
- b)Recusa a homologação de âmbito nacional.
- 2 -À excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, e se os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o IMTT:
- a)Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos;
- b)Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, no que diz respeito aos tipos de motores a gás e aos modelos de veículos movidos por motores a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado, o IMTT:
- a)Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos;
- b)Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utilização de veículos novos e utilização de motores novos.
- 4 -No caso de não serem cumpridos os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei, em particular quando as emissões de gases ou partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor respeitarem os valores limite estabelecidos nas linhas B1 ou B2, ou os valores limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i ao Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores, o IMTT não pode:
- a)Recusar a homologação CE nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás;
- b)Proibir a matrícula, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por um motor de ignição por compressão ou a gás;
- c)Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás;
- d)Proibir a utilização de novos motores de ignição por compressão ou a gás.
- 5 -No que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:
- a)Recusa a homologação CE nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
- b)Recusa a homologação de âmbito nacional.
- 6 -À excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, se os requisitos estabelecidos no capítulo I e no anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:
- a)Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos;
- b)Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
- 7 -A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres:
- a)Recusa a homologação CE nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
- b)Recusa a homologação de âmbito nacional.
- 8 -A partir de 1 de Outubro de 2009, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos em circulação, se os requisitos estabelecidos no capítulo I e nos anexos i a xii e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres:
- a)Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
- b)Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
- 9 -Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e, em particular, que respeite os valores limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
- 10 -Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, que respeite os valores os valores limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 5 a 8 do presente artigo.
- 11 -Relativamente aos motores de ignição por compressão ou os motores a gás que, no âmbito do sistema de homologação de veículos, devem respeitar os valores limite estabelecidos no n.º 10 do anexo i do Regulamento ora aprovado aplica-se o disposto no número seguinte.
- 12 -No conjunto das condições de carga seleccionadas ao acaso, pertencentes a uma zona de controlo definida e com excepção das condições de funcionamento do motor especificadas que não são sujeitas a essa disposição, os valores de emissão recolhidos durante um período de tempo de apenas 30 segundos não devem ser superiores a mais de 100 % dos valores limite das linhas B2 e C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento ora aprovado.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2007