- 1 -O pessoal dirigente da DGORH será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 19.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 27/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1983