Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social
(Atribuições)
(Enumeração dos órgãos e serviços)
A Divisão de Quadros e Carreiras;
A Divisão de Condições de Trabalho;
A Divisão de Estudos, Planeamento e Pedagogia;
A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
A Divisão de Organização;
A Divisão de Gestão;
A Divisão de Informática;
A Divisão de Racionalização de Instalações e Equipamento;
A Divisão de Projectos;
A Repartição do Registo Central de Pessoal, que é constituída por:
Secção de Recolha de Dados e Manutenção de Ficheiros;
Secção de Exploração de Ficheiros;
A Repartição dos Serviços Administrativos, que é constituída por:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade e Economato.
(Competências das direcções de serviços)
(Competências das divisões)
(Competências das repartições)
(Articulação com os órgãos e serviços da estrutura orgânica central)
A DGORH articula-se funcionalmente com os outros órgãos e serviços da estrutura orgânica central do sistema de segurança social, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico a esses órgãos e serviços e a efectivação pontual de contactos directos entre os respectivos serviços, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões interdepartamentais e da permuta de documentação e informações.
(Articulação com os centros regionais de segurança social)
(Articulação com órgãos e serviços de outros departamentos)
Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a DGORH actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes.
(Quadro de pessoal)
A DGORH passa a dispor do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Contratos além do quadro)
Podem ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos além do quadro sempre que o recurso a estes se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento da DGORH.
(Contratos de tarefa)
(Destacamento e requisição)
(Exercício de funções noutros serviços)
(Regime)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
(Carreira de técnico auxiliar)
(Carreira administrativa)
(Carreira de fiscal técnico de obras)
(Carreira de desenhador)
(Carreira de impressor de «offset»)
Os lugares da carreira de impressores de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de operador de reprografia)
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, porteiro e contínuo, serão providos nos termos pervistos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Integração do pessoal no quadro)
(Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos)
(Regime de transição de pessoal)
(Regime de transição)
Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 10.º for inferior às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
(Regime de transição)
Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, Comissão de Equipamentos Colectivos e Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGORH, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências genéricas ou específicas.
(Transferência de património)
Com dispensa de quaisquer formalidades, transitam para a DGORH, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências, todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir do sector da segurança social.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 137/80, de 20 de Maio.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 346/83
(ver documento original)